domingo, 18 de setembro de 2011

terras indígenas - avaliação?

por
Gilberto Vieira - GIBA
CIMI MATO GROSSO
..................
QUERID@S AMIG@S

Em reunião do Cimi, em Lusiânia (GO) vi a mensagem sobre a criação de um grupo, pela Assembléia Legislativa de MT para uma suposta avaliação das terras indígenas. http://www.sonoticias.com.br/noticias/10/135314/reservas-indigenas-no-estado-serao-mapeadas-por-grupo-de-trabalho

Não é de hoje que os interesses do agro-negociantes que estão na AL, ou na Câmara e Senado, se articulam na intenção de retroceder quando a questão são os direitos dos povos indígenas ou tradicionais.
Os atalhos abaixo demonstram o que move estas pessoas, e estamos acompanhando coisas semlhantes em Brasnorte. Licenciamentos, 'manejos', ??????

São estes que fazem o lobby na Funai e Ibama para as licenças absurdas, com a recem que autoriza o desmatamento para as obras de Belo Monstro.
Neri Geller (olha a fixa: http://www.eleicoes2010.info/neri-geller/ / http://www.showdenoticias.com.br/ler/02052011073540/deputado-federal-neri-geller-visita-juara-e-juina-nessa-segundafeira-02-de-maio/) já se manifestou há poucos dias sobre a declaração de outra terra indígena em que há presença de isolados (Pontal) e fez suas articulações, inclusive com idas até a Funai. http://www.revistasina.com.br/portal/questao-indigena/item/1578-projeto-revoga-processo-de-demarca%C3%A7%C3%A3o-de-ti-no-mato-grosso.

Então, não é novidade que tentem de tudo, legal ou ilegalmente, como o decreto do governo Silval sobre Marãiwatsédé.
Embora seja preocupante, devemos ter em conta (e ir buscando desqualificar o discurso deste pessoal) argumentando, inclusive, sobre a inconstitucionalidade de qualquer movimento no sentido de se rever demarcações. É claro que podem, e estão fazendo isso, jogar areia no processo de novas demarcações (E DEMARCAÇÃO É PAPEL DA FUNAI, PELO MENOS AINDA...), mas o artigo 231 da Constituição (que, apesar de tudo e de todos, ainda vigora) respalda isso. (copio invertendo a ordem de propósito).
As condicionantes não impedem demarcações, ou possibilitam, por si, revisão de demarcações. Eles querem criar fato político (vide movimentações contra Raposa). Como no caso do decreto sobre a terra Xavante, devemos respaldar-nos na CF e nos direitos que ainda não foram para o lixo, embora queiram joga-los.

Riva a gente conhece e os seus atos: http://rdnews.jusbrasil.com.br/politica/4851131/pf-prende-esposa-e-assessor-de-riva-siga-operacao-jurupari-aqui

DIGA-ME COM QUEM ANDAS E DIREI QUEM ÉS TÚ.

Geller, Riva, Homero, Bosaipo, Campos, Silval, etc......etc... gostam de "criar fatos". Nós, lidamos com OS FATOS.

EM TODOS OS ESPAÇOS (VIRTUAIS OU NÃO) QUE TIVERMOS ACESSO, RESPALDEMOS OS DIREITOS DESTES POVOS. E DESQUALIFIQUEMOS, COM TODAS AS INFORMAÇÕES QUE TIVERMOS, O DISCURSO E A PRÁTICAS DESTES ...

Abraços

Giba


Constituição Federal - CF - 1988
Título VIII

Da Ordem Social
Capítulo VIII

Dos Índios
Art. 231 - São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

§ 4º - As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

§5º - É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

§ 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

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